Uma dúvida que repercute em algumas pessoas é sobre qual desses dois impostos elas são obrigadas a contribuir em ocasiões mais específicas, como um imóvel que tenha destinação rural, mas que esteja localizado em área urbana.
O IPTU é o Imposto Predial Territorial Urbano. Quem arrecada é o Município e, pela lei, o imóvel deve estar localizado em área urbana. Já o ITR é o Imposto Territorial Rural. É arrecadado pela União e o imóvel pertence a uma área rural. Pela questão da localidade, o valor do IPTU costuma ser bem mais alto que o do ITR.
O CTN, Código Tributário Nacional, traz ainda o entendimento que o imóvel que esteja em local urbano, para incidir o IPTU, deve ter no mínimo dois dos seguintes elementos:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado.
Ou seja, ainda que a lei exija pelo menos dois dos aspectos, verificamos que a localização (área urbana) ainda é um fator preponderante.
Todavia, cabe salientar que o STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.112.646/SP, não enxergou tal regra como absoluta. Resumindo: é admissível existir um imóvel localizado em região urbana, que tenha 2 ou mais aspectos citados, mas mesmo assim não seja propício a incidir o IPTU, e sim o ITR.
A visão que o superior tribunal teve foi a de destinação rural do imóvel, no lugar da localização. Assim, produtores que estiverem em situação semelhante podem ter direito a substituir o IPTU pelo ITR, além de ter restituídos os valores pagos a mais, ao Município, nos últimos 5 anos.
Dr. Caius Godoy (Dr. Da Roça) é sócio na AgroBox Advocacia em Agronegócios.
e-mail: caius.godoy@agroboxadv.com.br