A incidência do imposto, que voltou a valer em 2018, é destinada ao INSS, ao RAT – Riscos Ambientais do Trabalho e ao SENAR – Serviço de Aprendizagem Rural.
As obrigações tributárias são uma constante preocupação na vida de todo empreendedor brasileiro, e com o empreendedor do campo não é diferente. Um dos impostos que o produtor rural não pode esquecer é o FUNRURAL – Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural. Trata-se de um imposto de contribuição previdenciária, que é aplicado sobre a receita bruta de toda venda da produção rural.
Este imposto chegou a ser extinto em 2011, contudo, voltou a valer em 2018, após uma reunião do STF que constitucionalizou o imposto, tornando-o obrigatório e importante para o desenvolvimento dos trabalhos e programas de formação profissional no campo.
Como ocorre a incidência do FUNRURAL?
A incidência desta alíquota vale tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. Ou seja, ao final de cada abate ou comercialização rural, seja através do CPF ou do CNPJ, o agricultor deverá pagar esse imposto sobre as negociações realizadas.
No caso de Pessoa Física, o imposto corresponde a 1,5% sobre o valor bruto da venda (1,2% INSS + 0,1%RAT + 0,2% SENAR). No caso de uma empresa (Pessoa Jurídica), o imposto será de 2,05% sobre o valor bruto da venda (1,7% INSS + 0,1% RAT + 0,25% SENAR).
Há ainda, uma terceira opção de incidência deste imposto: sobre a folha de pagamento. No entanto, o trabalhador rural deverá formalizar essa preferência assim que realizar a primeira contribuição do ano, formalizando a escolha através da Guia de Recolhimento do FGTS.
Alguma atividade do campo é isenta do FUNRURAL?
Sim! A venda de mudas e sementes, por exemplo, que tenham registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Outras atividades isentas do FUNRURAL são: a venda de aves, bois e suínos que sejam destinados à reprodução ou ainda, a comercialização destes animais para testes científicos (cobaias).
A que se destina o FUNRURAL?
Embora o Funrural seja de natureza previdenciária, não isenta o produtor rural de pagar a sua própria contribuição particular para o INSS. Ocorre que parte da contribuição do Funrural, vai para a Previdência Geral, enquanto que a guia particular do INSS, garante a aposentadoria individual do agricultor.
Outra parte da alíquota do Funrural, por sua vez, vai para o RAT – Riscos Ambientais do Trabalho, que cobre os custos da Previdência com trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. E por fim, uma terceira parte é destinada ao SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, que dentre outras atividades, é responsável pela formação profissional e pela promoção social de jovens e adultos que exerçam atividades no meio rural.
E se o agricultor não pagar o FUNRURAL?
No caso de não haver a incidência do imposto, o produtor rural pode pagar multas que variam de 75% a 225% do tributo devido. A renegociação de dívidas deverá ser feita através do PRR – Programa de Regularização Rural, com o objetivo de quitação dos débitos na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Não deixe para depois, converse com seu escritório de contabilidade ou contador e corra para acertar o seu FUNRURAL, para trabalhar e poder lucrar sossegado em suas terras.
Dr. Caius Godoy (Dr. Da Roça) é sócio na AgroBox Advocacia em Agronegócios.
e-mail: caius.godoy@agroboxadv.com.br